JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
03/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 03/08/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. EX-ADMINISTRADORES. 1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação de responsabilidade civil ajuizada por ex-administradores de instituição financeira em liquidação extrajudicial contra o Banco Central do Brasil e outra instituição financeira, ao argumento de ter havido irregularidades em instrumento particular entabulado entre essa última e a entidade liquidanda para a assunção de obrigações previdenciárias. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso dos ora recorrentes, mantendo a decisão singular que extinguira o processo sem resolução de mérito por ausência de legitimidade ativa dos autores. 3. No especial, alega-se que diante da inércia do liquidante e na condição de acionistas majoritários, os autores possuem legitimidade ativa para, em nome da sociedade e para a defesa dos interesses desta, insurgir-se em juízo contra os danos causados no processo de liquidação extrajudicial, mormente em face da inércia do liquidante. 4. Requisitos de admissibilidade do especial. 4.1 Divergência pretoriana. A divergência não se encontra configurada, pois a mera transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a similitude entre os casos confrontados. 4.2. Prequestionamento. O aresto regional não proferiu juízo de valor acerca dos artigos 18, 34, 50 e 51, da Lei de Liquidação Extrajudicial ? Lei nº 6.024/74 e artigo 159 da Lei das Sociedades Anônimas ? Lei nº 6.404/76. A discussão da matéria à luz dos dispositivos tidos por malferidos deve ocorrer no voto vencedor, sob pena de aplicação do enunciado da Súmula 320/STJ: "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento". 5. Mérito. Legitimidade ativa dos ex-administradores da instituição liquidanda para ajuizar ação de responsabilidade civil contra instituição financeira e o Bacen. Fundamentos: 5.1. Conflito de interesses entre o liquidante e os ex-administradores. A partir das diretrizes legais, é fácil perceber que o liquidante atua em nome e por conta do Banco Central do Brasil, como verdadeira longa manus dessa autarquia, administrando a empresa em liquidação sob as diretrizes ditadas pelo próprio Bacen. Dessarte, respalda a legitimidade ativa dos recorrentes, o regramento contido no artigo 9º do Código de Processo Civil ? o qual prevê a nomeação de curador especial quando há confronto potencial de interesses entre o representante e o representado ? já que há nítido conflito de interesses entre o liquidante e os interesses dos sócios, ex-administradores da massa liquidanda. Precedentes: AgRg no REsp 1.099.724/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 05.10.09; AgRg no REsp 633.427/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 16.05.05. 5.2. Legitimação extraordinária. 5.2.1. A partir do decreto liquidatório, os administradores da instituição financeira perdem o mandato, passando o liquidante, nomeado pelo Banco Central, a representar a massa em juízo ou fora dele, consoante o disposto nos artigos 16 e 50, da Lei nº 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras. Tal circunstância, prima facie, inviabilizaria o direito de ação dos ora recorrentes, à míngua de legitimidade ativa ordinária. 5.2.2. No entanto, desde que os atos atacados tenham causado efetivo prejuízo a seus direitos e interesses, os sócios de instituição financeira possuem legitimação extraordinária para ingressarem com ação de indenização em benefício da massa liquidanda, segundo interpretação sistemática dos artigos 6º do CPC, 34, da Lei nº 6.024/74, 36 e 128, inciso I, do Decreto-lei 7.661/45 e 159, § 7º, da Lei nº 6.404/76. 5.2.3. No ponto, calha reproduzir excertos da petição inicial: "Portanto, a legitimidade dos autores decorre da necessidade de reconhecimento pelo Judiciário do seu direito de questionar atos da pessoa que efetivamente dirige a liquidação, o BACEN, e o seu preposto, o liquidante. É a chamada legitimidade extraordinária, através da qual atribui-se a alguém o poder de agir em benefício de outrem, manifestada então pelo interesse dos acionistas em defender a companhia de ato ruinoso" (e-STJ fl.. 10). 5.2.4. Como se sabe, a legitimação extraordinária pode ser reconhecida apenas em casos excepcionais e expressamente autorizados por lei. In casu, o artigo 34 da Lei nº 6.024/74 é claro ao autorizar a aplicação, no que for cabível, das disposições do Decreto falimentar às hipóteses de liquidação extrajudicial. Nesse sentido, imperiosa é a aplicação do disposto no inciso I do artigo 128 do referido decreto para concluir-se que os acionistas controladores de sociedade anônima, submetida a procedimento de liquidação extrajudicial, possuem interesse em pleitear, em juízo, utilidade em favor da massa, já que respondem solidariamente pelos alegados prejuízos causados à instituição, consoante o artigo 40 da Lei nº 6.024/74, além do fato de que, com o eventual aumento do acervo da instituição liquidanda, é possível assegurar-lhe possível recebimento de valores em caso de futuro rateio. 5.2.5 Corrobora, outrossim, a legitimação extraordinária dos recorrentes, a regra inserta no artigo 159 da Lei das Sociedades Anônimas, que prevê a possibilidade de os sócios ajuizarem ação de responsabilidade civil contra os administradores da sociedade, por supostas irregularidades. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público: REsp 973.467/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.05.09; REsp 957.783/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 11.04.08; REsp 546.111/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.07. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.021.919/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 3/8/2010.)
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