- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 28/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2014, p. 28/08/2014
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACIONISTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE INTERESSE DA MASSA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. "Se a legislação processual admite a nomeação de curador especial quando há colidência potencial de interesses entre o representante e o representado (art. 9º do CPC), com muito mais razão há de se admitir a legitimação anômala do acionista majoritário para atuar em prol da sociedade à luz do art. 6º do CPC, quando os atos do liquidante colidirem com os da sociedade liquidada, sendo aquele nomeado integrante de pessoa jurídica demandada pela sociedade em liquidação (AgRg no REsp 633.427/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16/05/2005). 2. Admite-se a legitimidade extraordinária dos sócios de instituição financeira para ingressarem com ação de indenização em benefício da massa liquidanda quando, a teor do disposto nos arts. 6º do CPC, 36 do Decreto-lei 7.661/45 e 159, § 7º, da Lei 6.024/74, os atos judicialmente impugnados tenham causado efetivo prejuízo a seus direitos e interesses. Precedentes: REsp 1.021.919/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 03/08/2010; REsp 957.783/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/04/2008; REsp 973.467/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/05/2009. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.239.342/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 28/8/2014.)
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