- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/06/2011, p. 22/06/2011
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA (RAET). AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEI N. 6.024/1974, ARTS. 39 E 40. DECRETO-LEI N. 2.321/1987, ART. 15. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OCORRÊNCIA EM TESE. INEXISTÊNCIA DE CREDORES INSATISFEITOS E DE PASSIVO A DESCOBERTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 39 da Lei n. 6.024/1974 trata de hipótese de responsabilidade subjetiva dos administradores e conselheiros fiscais de instituição financeira submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial, falência e administração temporária. Respondem eles somente pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido com culpa ou dolo. 2. O art. 40 também cuida de responsabilidade subjetiva e apenas complementa o dispositivo anterior, estabelecendo a solidariedade entre os administradores culposos e a instituição financeira em relação às obrigações por esta assumidas durante a gestão daqueles, até que sejam cumpridas. 3. A Lei n. 6.024/1974, todavia, autoriza a inversão do ônus da prova, de modo que compete aos administradores da instituição demonstrar que atuaram com o devido zelo, a fim de não serem responsabilizados pelos prejuízos causados. 4. O art. 15 do Decreto-Lei n. 2.321/1987 prevê, uma vez decretado o Regime de Administração Especial Temporária - RAET, a responsabilidade objetiva do controlador, que, solidariamente com os ex-administradores da instituição, responderá pelas obrigações por esta assumidas, até o montante do passivo a descoberto, apurado em balanço que terá por data-base o dia da decretação do RAET. 5. Controlador é a pessoa natural ou jurídica que detém parcela do capital votante que lhe possibilite exercer a administração de fato da companhia, não se confundindo, no caso das empresas estatais, com os agentes políticos que representam a pessoa de direito público titular dessas ações. 6. O Ministério Público é parte legítima para propor ação de responsabilidade contra administradores de instituições financeiras sujeitas ao regime de administração especial temporária. Poderá nela prosseguir, mesmo em caso de levantamento do regime especial, desde que remanesça interesse público a ser tutelado. 7. Falta-lhe, no entanto, interesse processual para propor ou prosseguir em ação de responsabilidade objetiva se comprovada a inexistência de credores não satisfeitos e de passivo a descoberto da instituição, caso em que a discussão a respeito da legitimidade ativa torna-se inócua. 8. O Ministério Público, em ação civil pública e suas subsidiárias, só pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais em caso de comprovada má-fé. 9. Recurso especial desprovido. Recurso especial adesivo não conhecido. (REsp n. 962.265/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 22/6/2011.)
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