JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/05/2010
Data de publicação
25/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/05/2010, p. 25/05/2010

Ementa

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER INDISPONÍVEL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS TUTELADOS PELA LEI 6.024/74 E PELA LEI 9.447/97. DECISÃO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. - O encerramento do regime de liquidação extrajudicial não exclui o caráter coletivo dos direitos tutelados pela ação de responsabilidade contra os controladores e administradores de instituição financeira sob regime de liquidação extrajudicial. Dessa maneira, não há razão para decretar a extinção da ação por perda de seu objeto. - A data do decreto de indisponibilidade dos bens dos administradores da instituição financeira em liquidação extrajudicial não pode ser tomada como termo inicial do prazo decadencial para propositura da ação de responsabilidade. - A decisão interlocutória que ? ao afastar a preliminar de perda do objeto da ação ? destaca a natureza coletiva dos interesses tutelados não ofende o art. 128 do CPC. Questão de ordem pública passível de apreciação ex officio. - O dissídio jurisprudencial não pode ser comprovado por meio de precedentes representativos de entendimento que já não mais prevalece nesta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. Recurso Especial improvido. (REsp n. 909.459/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
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