- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 03/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/06/2010, p. 03/08/2010
Processual Civil. Recurso especial. Ação revisional de habilitação de crédito. Ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC. Honorários advocatícios. Fixação em valor irrisório. Necessidade de majoração. - O valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado se for excessivo ou irrisório, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. - Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz. - Nessas situações, embora o julgador não esteja adstrito aos percentuais mínimo e máximo previstos para as hipóteses em que há condenação, deve ele se basear nos parâmetros descritos no art. 20, § 3º, ?a?, ?b? e ?c?, do CPC. - Consideradas as peculiaridades do processo, mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.125.691/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 3/8/2010.)
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