- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/11/2010, p. 22/11/2010
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO PELO STJ. VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FIXAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC. CRITÉRIOS. 1. A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios somente comporta revisão pelo STJ nas hipóteses em que a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante. Precedentes. 2. Nas ações em que se pretende a revisão de cláusulas contratuais e a repetição do indébito, a estipulação da verba honorária segue a norma prevista no artigo 20, § 4º, do CPC. Precedentes. 3. No cálculo da verba honorária com base no art. 20, § 4º, do CPC, o Juiz pode levar em consideração o valor atribuído à causa, mas não está adstrito nem vinculado a ele. Precedentes. 4. Recurso especial provido, majorando-se os honorários advocatícios para R$20.000,00, tendo em vista o valor atualizado da causa, a existência de sucumbência recíproca e o grau de complexidade da ação. (REsp n. 1.047.123/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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