JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
03/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22/06/2010, p. 03/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. HIPÓTESES. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO. 1. A certidão negativa tributária pode ser emitida quando há créditos não vencidos, créditos com exigibilidade suspensa ou créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora. Precedentes: RMS 27.869/SE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/02/2010; REsp 1073080/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/03/2009); REsp 879.768/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 02/04/2009; REsp 529.799/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 26/10/2006. 2. É que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Precedentes:EREsp 574107/PR DJ 07.05.2007;REsp 940447/PR DJ 06.09.2007;EREsp 779121/SC DJ 07.05.2007. 3. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida. 4. In casu, a execução fiscal foi arquivada, por pedido da própria União Federal, porquanto seu valor era inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), antes do aperfeiçoamento da penhora, não restando caracterizada nenhuma das hipóteses que autorizam a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 5. Realmente, o próprio acórdão recorrido reconhece que não houve o aperfeiçoamento da penhora, verbis: "De se observar que a executada já havia inclusive, oferecido bens à penhora (fl. 46), mas, antes que essa pudesse ser aperfeiçoada, o feito foi arquivado sem baixa mediante requisição da própria União Federal, em virtude de seu pequeno valor, o que não despertaria o interesse da Fazenda Nacional. Ora, não é possível admitir-se que a pessoa jurídica fique impossibilitada de obter as necessárias certidões de regularidade fiscal ? sofrendo indiscutíveis prejuízos no desenvolvimento de seus negócios -, até o momento em que a União Federal entenda por bem levar adiante a execução de seu débito, ou até que o montante de sua dívida fique acima do limite previsto na lei regente. Aliás, essas situações podem jamais chegar a ocorrer e é inadmissível que a impetrante fique de mãos atadas, eternamente impossibilitada de conseguira a almejada certidão positiva com efeito de negativa - o que, indubitavelmente, iria de encontro aos princípios constitucionais da razoabilidade e do livre exercício de atividade econômica.-, tendo o Tribunal a quo deferido a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa sem amparo legal. 6. Recurso Especial provido (REsp n. 1.171.400/ES, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 3/8/2010.)
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