- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 10.177/98. LEGALIDADE DA REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CITADOS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Na ausência de lei de município do Estado de São Paulo que disponha sobre procedimento administrativo, tem aplicação a Lei Estadual nº 10.177/98, que dispõe sobre o procedimento administrativo na esfera estadual e fixa o prazo decadencial de dez anos para que a Administração reveja ou anule seus atos (art. 10, inciso I); e não a Lei Federal nº 9.784/99 que, diversamente, prevê o prazo decadencial de cinco anos. 2. No caso dos autos, considerado como termo inicial da decadência a data de publicação da Lei Estadual nº 10.177/98, ou mesmo a data da concessão da aposentadoria ao recorrente pela Corte de Contas Municipal, resta afastada a ocorrência da decadência, pois observado o prazo de dez anos quando da anulação da aposentadoria do recorrente. 3. Tendo sido oferecida oportunidade, com base na Lei Estadual nº 10.177/1998, para que os servidores atingidos pela revisão dos atos de aposentadoria ou pensão pudessem apresentar defesa, bem como tendo sido devidamente fundamentado o ato impugnado, não há falar em ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação. 4. "É legal o ato administrativo que, com base em determinação do e. Tribunal de Contas Municipal, suspende o pagamento de parcela dos proventos de aposentadoria, incorporada já na vigência da Constituição Federal, em desacordo com o texto constitucional. In casu, servidores ascenderam a carreira de nível mais elevado ao daquele cargo em que ingressaram, em ofensa clara ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF; Súmula 685/STF)" (RMS 21.414/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 04/08/2008). 5. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, a apreciação de matéria não abordada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso ordinário conhecido em parte e improvido. (RMS n. 21.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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