- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2012, p. 05/10/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA DO ATO. PRAZO DECENAL. LEI ESTADUAL N. 10.177/98. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO. 1. O prazo decadencial para a revisão de ato administrativo pelo Município de São Paulo é regido pelo art. 10 da Lei Estadual n. 10.177/98, que o fixa em 10 anos, e não aquele previsto na Lei Federal n. 9784/99. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a Administração tem poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (Súmulas ns. 346 e 473/STF). 3. A suspensão temporária do ato administrativo, impugnado no mandamus, foi motivada pela dúvida acerca do prazo decadencial a ser aplicado, de forma que não se vislumbra o vício indicado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 23.457/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 5/10/2012.)
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