- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 06/12/2010
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS MUNICIPAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIAS. ATO ADMINISTRATIVO DIRIGIDO AOS ATIVOS E INATIVOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL N. 10.177/1998. PRAZO DECENAL. 1. Revisão administrativa implementada em face de decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Município, que julgou inconstitucional a Lei n. 9.296/81 e determinou a anulação de atos que deram acesso a cargos de níveis superior e médio, sem concurso público, ocorridos na vigência da atual Carta Constitucional. 2. Inexistiu o alegado tratamento desigual entre os servidores da Câmara Municipal, porquanto a revisão foi implementada nos assentamentos de 42 servidores inativos e 89 ativos. Tampouco se deve falar em afronta ao devido processo legal, haja vista ter-lhes sido oportunizado o exercício de seu direito de defesa. 3. Aplica-se ao procedimento administrativo, no âmbito do Município de São Paulo, o prazo decenal determinado pela Lei Estadual n. 10.177/98 e não a Lei Federal n. 9.785/99. Precedentes. 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte inclina-se no sentido de que o termo inicial para a aferição da decadência é a data da homologação da aposentadoria que, in casu, ocorreu em 1999. Dessa forma, o ato impugnado não foi alcançado pela decadência, porquanto foi efetivado em 2004. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 21.355/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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