JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2010
Data de publicação
18/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/09/2010, p. 18/10/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. LEI 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 29, § 1º, III DA LEI N. 9.605/98. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PRAZO DE 3 MESES. INAPLICABILIDADE AO MAIOR DE DEZOITO ANOS. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA N. 338/STJ. OCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. A questão relativa à inaplicabilidade da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade aos maiores de dezoito anos não foi debatida pela Corte local, circunstância que obsta o exame da matéria por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. 2. Na ausência de dispositivo regulador no ECA, aplicam-se as regras do Código Penal para aferir a ocorrência da prescrição quanto às medidas socioeducativas. Súmula 338/STJ. 3. Na esteira de entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, havendo termo, a duração da medida socioeducativa estabelecida pela sentença deve ser adotada como parâmetro no cálculo do prazo prescricional. 4. Assim, tendo em vista a imposição da medida corretiva pelo prazo de 3 meses, deve-se adotar o lapso prescricional de dois anos previsto no artigo 109, VI do CP, posteriormente reduzido pela metade em razão do disposto no artigo 115 do mesmo diploma legal, de maneira a restar fixado em 1 ano. 5. Sendo incontroverso nos autos que já se passou mais de um ano da sentença que impôs a medida socioeducativa, sem que se tenha dado início ao seu cumprimento, torna-se inevitável reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória na hipótese dos autos. 6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e concedido para reconhecer a prescrição da pretensão executória referente à medida corretiva aplicada ao adolescente. (HC n. 133.133/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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