- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. SUPOSTA ATIPICIDADE DO FATO QUE NÃO SE VERIFICA PRONTAMENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS CONFIGURARIAM DELITO DIVERSO DO APONTADO PELO PARQUET. DEBATE A SER ANALISADO E DECIDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIA. ATIPICIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO. ORDEM DENEGADA 1. É entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios o de que se admite a impetração de habeas corpus com a finalidade de se analisar se ocorre, ou não, a justa causa para a persecução penal. 2. Não se descura, entretanto, que o "reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF ? HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009). 3. Cotejando o tipo penal incriminador indicado na denúncia com a conduta supostamente atribuível ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa. 4. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em emblemático precedente, que "(p)ara a configuração da corrupção passiva deve ser apontado ato de ofício do funcionário, configurador de transação ou comércio com o cargo então por ele exercido" (Ação Penal 307/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, TRIBUNAL PLENO, DJ de 13/10/1995), o que, aparentemente, se verifica no caso, pois em razão do cargo de Secretário de Finanças e Planejamento da Prefeitura de Hortolândia/SP, ocupado à época dos fatos, o Paciente tinha efetiva competência para a realização da conduta descrita na inicial acusatória. 5. Há indícios nos autos que revelam a possibilidade de configuração de conduta criminosa, razão pela qual a ação penal deverá ter sua tramitação regular, a fim de se apurar o cometimento ou não do delito descrito na exordial acusatória. Não se mostra possível, desta feita, a extinção anômala do processo-crime. 6. Deve ser discutida, também, a alegação da Defesa de que a conduta do Paciente mais se assemelharia ao delito previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93 ([f]rustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação), cuja prática pelo Paciente seria impossível, por tratar-se de crime próprio do licitante. Tal tese não pode prosperar, tendo este Órgão colegiado inclusive já negado pedido de trancamento de ação penal formulado por Prefeito acusado da prática do referido delito (Ag 983.730/RS-AgRg, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2009, publicado em 04/05/2009). 7. No mesmo julgamento, decidiu-se que "[b]asta à caracterização do delito tipificado no artigo 90 da Lei 8.666/93 que o agente frustre ou fraude o caráter competitivo da licitação", não colhendo sorte, assim, a alegação de que a eliminação da empresa supostamente beneficiada do certame ? e a ausência de prejuízos aos cofres públicos ? impediria a configuração da referida prática criminosa. 8. Se a própria alegação é da Defesa é a de que os fatos seriam atípicos ou se amoldariam a conduta que definiria conduta criminosa diversa da apontada pelo Parquet, não há como se trancar o procedimento penal, por se revelar a probabilidade de configuração da atipicidade relativa. Seja porque o reconhecimento da atipia imprescidiria de dilação probatória, ou em razão da conduta poder consistir em outro delito. Precedentes desta Corte Superior de Justiça. 9. E, apenas ad argumentandum, cabe aqui destacar que não se pode, em habeas corpus, definir a tipificação dada aos fatos pelo Parquet. Isso porque o debate sobre a adequação dos fatos ao tipo penal indicado compete às instâncias ordinárias, por se tratar de matéria de prova que deve ser analisada e decidida pelas instâncias ordinárias, a partir do aprofundamento das investigações na instrução criminal, garantido o contraditório e a ampla defesa. 10. Atente-se que, no presente julgamento, não se está a realizar nenhum juízo de culpabilidade, mas sim, apenas, a não interferir no andamento processual na Instância competente, a qual tem por escopo a apuração sobre se houve o cometimento ou não, pelo Paciente, de conduta que, primo ictu oculi, não se afigura atípica. O que não se pode é, de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 11. Writ denegado. (HC n. 123.234/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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