- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/08/2010, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE QUE O ATO DE OFÍCIO EXIGIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL POSSA SER EFETIVAMENTE REALIZADO. PACIENTE CONDENADO POR SUPOSTAMENTE TER RECEBIDO VANTAGEM INDEVIDA EM TROCA DA PRÁTICA IRREGULAR DE ATO RELACIONADO COM O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, ALÉM DE TER, EM TESE, RECEBIDO VANTAGEM INDEVIDA PARA QUE OUTRA SERVIDORA ACELERASSE O TRÂMITE DE AÇÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Para a configuração do crime previsto no artigo 317 do Código Penal exige-se que a solicitação, o recebimento ou a promessa de vantagem se faça pelo funcionário público em razão do exercício de sua função, ainda que fora dela ou antes de seu início, mostrando-se indispensável, desse modo, a existência de nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência. Precedentes. 2. Na hipótese vertente, tanto o Ministério Público, ao ofertar a inicial, quanto o magistrado de origem, ao prolatar a sentença condenatória, demonstraram suficientemente que o paciente, no exercício de suas funções, recebeu vantagem indevida para realizar ato funcional de sua competência. 3. O Juízo a quo considerou, ainda, que o suposto recebimento de dinheiro pelo paciente em benefício de outra servidora, para que ela agilizasse a expedição de precatório em processo judicial, também caracterizaria o delito de corrupção passiva, tendo o paciente sido condenado por um único fato, consistente no recebimento de vantagem indevida para si e para outrem. 4. Mesmo que se pudesse admitir que a servidora em benefício de quem o paciente teria recebido vantagem indevida não seria capaz de exercer qualquer influência para a rápida expedição do precatório, já que esta providência não se encontraria na esfera de suas atribuições funcionais, o que afastaria a configuração do delito de corrupção passiva, tal como assestado na impetração, verifica-se que a condenação do paciente subsistira, uma vez que o fato de supostamente ter recebido para si vantagem indevida, no exercício das funções, para a feitura dos cálculos no processo, já seria suficiente, como de fato foi, para justificar e fundamentar o édito repressivo. 5. Ainda que assim não fosse, deve ser atestada a improcedência da assertiva constante do writ, pela qual a hipotética incompetência da funcionária para agilizar a expedição do precatório elidiria o crime de corrupção passiva. In casu, o paciente supunha que a servidora pudesse acelerar o trâmite da ação judicial, pois, à época, era Oficial de Gabinete do Juiz responsável pelo feito. 6. O delito previsto no artigo 317 do Código Penal se configura quando a atividade visada pelo suborno está abrangida nas atribuições ou na competência do servidor, ou tenha, ao menos, uma relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo, tal como ocorreu na hipótese vertente, de modo que não se pode falar na atipicidade da conduta atribuída ao paciente. 7. Ordem denegada. (HC n. 135.142/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/8/2010, REPDJe de 1/8/2011, DJe de 04/10/2010.)
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