- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS E MÁ CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. ALEGADO BIS IN IDEM. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A AFIRMAÇÃO JUDICIAL. MOTIVOS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTARES DO TIPO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DESFAVORABILIDADE. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Impossível concluir-se pelo alegado bis in idem quando, concomitantemente, foram valoradas negativamente a personalidade e a conduta social, e reconhecida a agravante genérica da reincidência, uma vez que a documentação colacionada aos autos é insuficiente para aferir se a personalidade e a conduta social, concretamente apontadas como voltadas ao cometimento de delitos, decorrem, de fato, das mesmas anotações criminais ou ainda de inquéritos policiais ou ações penais ainda em andamento, como se alega. 3. Não há como considerar negativos ao paciente os motivos do delito, ao argumento de que tentou apoderar-se, ilicitamente, de coisa alheia, haja vista que essa circunstância é inerente ao próprio tipo penal infringido. 4. Apontados elementos concretos dos autos que justificam a conclusão pela desfavorabilidade das circunstâncias do delito, inviável a fixação da pena-base no mínimo legal. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua sanção definitiva em 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 125.630/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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