- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO. CABIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. Os embargos declaratórios constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, e nesse desiderato, mostra-se admissível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção de tais vícios implicar na modificação do julgado. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LEI N. 8.880/94. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A conversão dos salários dos servidores públicos civis federais, estaduais e municipais, bem como dos militares, em URV, a partir de março de 1994, deve observar a sistemática estabelecida na Lei Federal n. 8.880/94, de aplicação geral e eficácia imediata. 2. Entretanto, o direito à referida conversão não conduz, por si só, ao reconhecimento de diferença a ser paga pelo Estado do Rio Grande do Sul, pois cabe ao servidor comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo com a não observância dos critérios de conversão da moeda determinados pela Lei n. 8.880/94. 3. Estabelecida na instância ordinária a premissa fática de que não ocorreu perda salarial com a conversão da moeda, a reforma do acórdão recorrido implica revisão do conteúdo probatório dos autos, providência essa que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial do servidor. (EDcl no REsp n. 971.336/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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