- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 16/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/08/2010, p. 16/08/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. 2. "Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994." (REsp 1.101.726/SP, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 14/08/2009). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.114.565/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 16/8/2010.)
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