- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/08/2010, p. 27/09/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. LEI FEDERAL N.º 8.880/94. APLICAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL, MUNICIPAL E DISTRITAL. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNA A INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. QUESTÃO SUBMETIDA À TERCEIRA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. FUNDAMENTO PARA DECISÕES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. 1. A aplicação da sistemática da Lei n.º 8.880/94 não implica, por si só e de forma automática, a existência de diferenças a ser pagas pelo Estado, sendo necessária a comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo em face da não observância da Lei n.º 8.880/94, o qual configura-se o fato constitutivo da pretensão posta à apreciação do Judiciário. 2. A 3.ª Seção desta Corte decidiu que, tendo o Tribunal de origem, tal como ocorre na espécie, expressamente consignado que não houve perda remuneratória na alteração do padrão monetário nacional, em razão das leis estaduais que concederam aos servidores a atualização monetária de seus vencimentos, é inviável o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É possível fundamentar decisões desta Corte com base em arestos proferidos em sede de recurso especial repetitivo ? art. 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n.º 08 do Conselho Nacional de Justiça ?, ainda que esses ainda não tenham transitado em julgado. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.095.152/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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