- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM INJUNÇÃO NO RESULTADO. 1. A análise da compensação dos honorários advocatícios, somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão a quo, reavaliar o conjunto probatório. 2. A suposta compensação dos valores pagos ao embargado por ocasião de seu licenciamento, nos termos do artigo 1º da Lei 7.963/89, esse argumento também só poderia ser verificado mediante o reexame de matéria fática, não cabendo, novamente, a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. 3. Em relação a incongruência do julgado a quo, reitero meu posicionamento quanto ao fato do Tribunal a quo ter adequado a decisão por ele proferida, não ser motivo para alegar julgamento extra petita. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem injunção no resultado. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.097.629/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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