- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2010, p. 01/07/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CADERNETAS DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO/ABRIL DE 1.990. IPC LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que a recomposição do saldo da reserva de poupança deve ocorrer com base nos expurgos inflacionários, mediante a aplicação dos índices do IPC nos meses de (março/90), 44,80% (abril/90). 2. Nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, o prazo prescricional é de vinte anos, pois é o valor principal do próprio crédito que está em discussão, e não verbas acessórias. 3. É do banco-depositário a legitimidade da recomposição do saldo de reserva de poupança até primeira quinzena de março/90 e, a partir de então, dos valores não recolhidos ao Bacen (inferiores a R$50.000, 00). 4. Os juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferenças de rendimentos das contas de poupança, são devidos a partir da citação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.050.731/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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