JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/06/2010
Data de publicação
18/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/06/2010, p. 18/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPC. LEI N. 7.730/89. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consoante entendimento desta C. Corte, os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. 2. No que toca ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o IPC para a atualização de cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), com a aplicação do índice de 42,72%. Os critérios de remuneração estabelecidos no art. 17, inciso I, da Lei nº 7.730/89, só incidem com relação aos períodos mensais iniciados após o dia 15 de janeiro de 1989. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.013.431/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 18/6/2010.)
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