- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 14/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2010, p. 14/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA PELAS DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. Esta C. Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a instituição financeira depositária é parte legítima para responder pelo ressarcimento dos valores das diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até o dia 15/01/1989, aplicando-se o IPC no percentual de 42,72% em janeiro de 1989. 2. Nas demandas em que são discutidos os critérios de remuneração da caderneta de poupança, com a consequente postulação das diferenças havidas, a prescrição dos juros remuneratórios e da correção monetária é vintenária, pois eles se agregam ao capital, perdendo a natureza de acessórios. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.101.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 14/6/2010.)
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