JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
17/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/10/2020, p. 17/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA NA VARA FEDERAL ÚNICA DE PASSOS/MG. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, concluiu que este conflito merece conhecimento, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. A Ação de Obrigação de Fazer foi proposta perante a Vara Única de São José do Cedro. Contudo, o Juiz da Vara Única declinou de sua competência para o Juízo Federal, visto que não existe interesse da União no processo e de nenhum outro ente de direito público, conforme preceitua o art. 109, I, da CF. 3. Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão que cabe à Justiça Federal decidir sobre "o interesse jurídico a justificar a sua competência", conforme a Súmula 150 do STJ. 4. A contrario sensu, a empresa suscitante salienta a competência desta, tendo em vista o evidente interesse da União no processo. 5. Com razão o Juízo Federal, porquanto a competência relatione personae, prevista no art. 109, I, da CF, prevê que a Justiça Federal deverá examinar sua competência, com fulcro na Súmula 150/STJ. 6. Incide no caso o contido nas Súmulas 224/STJ ("Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito de competência"); 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual"). 7. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Oeste/SC. (CC n. 172.937/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020.)
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