- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 06/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 06/08/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O simples fato de não ter sido adotada a tese defendida pela parte embargante não configura omissão, desde que haja fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão. Infere-se do exame dos autos que o aresto recorrido está, de fato, alinhado com a orientação jurisprudencial do STJ sobre a questão. 2. "Julgado improcedente o pedido da empresa e em havendo depósito, torna-se desnecessária a constituição do crédito tributário no quinquênio legal, não restando consumada a prescrição ou a decadência. "(AgRg no Ag 1.211.443/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/04/2010). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.234.496/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 6/8/2010.)
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