- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/10/2010, p. 18/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 544 E 545 DO CPC. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. ICMS PAGO NO PERÍODO DE MARÇO A MAIO DE 1989. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL INTERPRETADA DE MODO DIVERGENTE. 1. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006. 3. Revela-se ausente o interesse em recorrer contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo que preconiza o entendimento sustentado pela parte. Preclusão lógica. 4. A ausência de indicação dos dispositivos específicos da legislação federal, para o qual se tenha dado interpretação divergente, enseja o não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.267.705/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 18/10/2010.)
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