- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 05/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 05/08/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88. PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA FONTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que é indevido a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação da aposentadoria. 2. Basta a comprovação da efetiva contribuição para a entidade privada de previdência no regime da lei n. 7.713/1998, não sendo exigível do beneficiário a prova da tributação sobre os respectivos valores, pois esse fato impeditivo cabia à Fazenda Nacional demonstrar. Precedentes do STJ. 3. Controvérsia dirimida mediante interpretação de questão de direito. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.075.831/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 5/8/2010.)
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