JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
01/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 01/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE, DOS RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário demonstrar, previamente, a tributação na fonte dos rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência privada a fim de se obter a isenção prevista no art. 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei 7.713/88. 2. Precedentes: REsp 1.105.992/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.12.2010; AgRg no REsp 947075/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2008; AgRg no REsp 1.103.027/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.9.2009; AgRg no Ag 1.075.831/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.8.2010; AgRg no AgRg no REsp 1.048.438/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.9.2010. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.244.894/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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