- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 10/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE PUGNOU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE). 1. O mandado de segurança preventivo, que objetiva a exclusão, da base de cálculo do imposto de renda, das quantias relativas às contribuições efetuadas pelo beneficiário à previdência privada sob a égide da Lei 7.713/88, independe da prova da efetiva tributação na fonte. 2. É que: "para o reconhecimento do direito vindicado pelos autores, basta a demonstração de que eles efetivamente contribuíram para a entidade de previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhes sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar" (EDcl no AgRg no REsp 1.103.027/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 30.11.2009). 3. In casu, o Tribunal de origem considerou o impetrante carecedor da ação, ao fundamento de que, "para que seja excluída da base de cálculo do imposto de renda a quantia relativa às contribuições efetuadas pelo beneficiário à previdência privada, conforme previsão do artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, mencionado na petição inicial, é necessária documentação que demonstre em que proporção e valor o participante contribuiu para formação do fundo, no período de vigência da Lei 7.713/88". De acordo com o acórdão regional, "os documentos que instruem a inicial comprovam, apenas, que o benefício da aposentadoria complementar vem sendo pago, sendo insuficiente para comprovar o aludido direito líquido e certo". 4. Conseqüentemente, não se revela inadequada a ação mandamental, uma vez desnecessária a comprovação do recolhimento do tributo, razão pela qual merece reparo o acórdão regional, ante a prescindibilidade de dilação probatória in casu. 5. Ademais, é certo que "a Fazenda Pública pode, em sede de embargos à execução da sentença, requerer a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos, ao contribuinte, apurados na declaração anual de ajuste (Súmula 394/STJ)" (AgRg no REsp 998.809/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27.04.2010, DJe 07.05.2010). 6. Agravo regimental fazendário desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.048.438/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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