JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
09/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPF. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/88. PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA FONTE. DESNECESSIDADE. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para prover parcialmente o recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar. Precedentes: REsp 1.082.735/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/9/2009; REsp 1.026.374/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/05/2009; REsp 985.484/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/09/2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.375.831/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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