- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/08/2010, p. 23/08/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PAGOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EXCLUSIVAMENTE PELA EMPREGADORA NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Em se tratando de contribuições recolhidas à entidade de previdência privada no período de vigência da Lei n. 7.713/88, não tem cabimento a cobrança de imposto de renda sobre ulterior resgate ou recebimento do benefício, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide daquele diploma legal, uma vez que naquele período (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) o tributo incidiu sobre as contribuições recolhidas em favor das entidades e novo desconto caracterizaria evidente bis in idem. Precedentes: AgRg no REsp 1.095.698/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/12/2009; AgRg no REsp 1.103.027/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/09/2009; REsp n. 1.102.135-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgado em 5/5/2009; REsp 834.596/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 31/8/2006; REsp 840.772/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31/8/2006; e AgRg no AgRg no REsp 674.795/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20/2/2006. 2. Contudo, in casu, tem-se que o Tribunal a quo confirmou a sentença, entendendo pela incidência do imposto de renda ao fundamento de que a parte autora não comprovou ter recolhido o imposto de renda sobre os proventos complementares. Assim, sendo o Fundo Social constituído exclusivamente com recursos da empregadora, sem que o empregado tenha contribuído para formação do mesmo, não há que se falar em isenção do imposto de renda. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.163.559/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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