JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
03/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22/06/2010, p. 03/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 2. Os declaratórios, in casu, merece acolhida tão-somente para melhor adequação do fundamento do decisum ante a premissa fática. 3. O recurso especial interposto pela alínea "c" é inadmissível quando a divergência apontada pelo acórdão paradigma já não é atual, mas pretérita e superada. (Precedente: REsp 543742/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 01/03/2004). 4. Os honorários advocatícios frente ao direito à compensação tributária, podem ser fixados tanto sobre o valor da condenação quanto da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, conforme a atual jurisprudência desta Eg. Corte. (Precedentes: EREsp 661372/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 22/05/2006; REsp 992.121/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJ 06/05/2009; REsp 698.876/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJ 22/09/2008). 5. In casu, o acórdão apontado como paradigma firma entendimento superado no sentido de que: ?III ? Nas ações declaratórias, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. Ressalte-se que, uma vez deferida a compensação, não houve um provimento condenatório, e sim meramente declaratório.? 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.045.943/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 3/8/2010.)
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