- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, que deve ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer fase processual e instância recursal (art. 61 do CPP), nada impede que se reconheça a ocorrência da prescrição nesta Corte de Justiça, mesmo que a questão não tenha sido debatida no Tribunal de Origem. 2. De acordo com o art. 119 do Código Penal e o enunciado da Súmula 497/STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena aplicada, não se computando o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. 3. No caso, fixada a reprimenda em 3 (três) anos, já excluído o acréscimo da continuidade delitiva, e transitado em julgado para acusação, a prescrição opera-se em 8 (oito) anos, de acordo com os arts. 109, IV, e 110, § 1º, ambos do Código Penal. 4. Considerando que a sentença condenatória foi publicada em 29 de junho de 1.999, inocorrendo qualquer outra causa de interrupção ou mesmo suspensão do marco, a prescrição consumou-se em 28 de junho de 2.007, antes mesmo do julgamento do recurso especial pela 5ª Turma, razão pela qual deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição superveniente. 5. Extinção, de ofício, da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente. Prejudicado o exame dos embargos de declaração, bem como do pedido de extinção da ação penal. (EDcl no REsp n. 934.004/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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