- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 28/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE, EXAMINADA COM BASE NA PENA APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LAPSO TEMPORAL OCORRENTE DESDE A PUBLICAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. É de ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pena in concreto, quanto ao crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal. 2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula n.º 497 do Supremo Tribunal Federal, "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". 3. Assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser calculada sobre as penas de 4 (quatro) anos, 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, sendo o lapso temporal de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. 4. Por outro lado, a arguida omissão no julgado quanto à suposta violação da garantia da motivação e da individualização da pena, não se verifica. 5. Embargos parcialmente acolhidos, para declarar a extinção da punibilidade quanto aos crimes de falsidade ideológica imputados aos Embargantes, em face da prescrição da pretensão punitiva superveniente. (EDcl no REsp n. 1.102.183/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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