- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAIS ILEGALIDADES NOS CONTRATOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 286/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. I - Verifica-se que o eminente Ministro FERNANDO GONÇALVES conheceu do agravo de instrumento e deu provimento ao recurso especial interposto pelos agravados, tendo em vista a reiterada jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de revisão dos contratos firmados com a instituição financeira desde a origem, de modo que a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não seria óbice à discussão acerca de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, nos termos do que dispõe a Súmula 286/STJ. II - Observa-se que, no ponto, o entendimento firmado pelo acórdão então recorrido divergia da orientação desta Corte, ao afirmar que "o instrumento particular de confissão de dívida impede a discussão da causa subjacente da novação da dívida, não mais podendo ser questionada pelas partes, uma vez que o termo de renegociação da dívida põe fim às relações jurídicas anteriores, assertiva que encontra espeque jurisprudencial em JTA-LEX 168/133" (fl. 86). III - Dessa forma, o recurso especial foi provido a fim de afastar o fundamento do aresto hostilizado dissonante da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não se acolhe a alegação de afronta aos arts. 128 e 460 do CPC. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 977.046/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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