- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 29/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/09/2010, p. 29/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO BANCÁRIO NOVADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. 1. Dependendo a análise da argumentação, única e exclusivamente, do confronto entre as teses jurídicas constantes do acórdão recorrido e as dos arestos paradigmas, bem como da relação de concordância/discordância com o texto de lei, não há falar em reexame de provas. 2. Nos termos da Súmula 286/STJ: "Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas". 3. Agravo regimental desprovido. Determinada a baixa do REsp 534.021/RS, em razão da relação de prejudicialidade ocorrente. (AgRg no Ag n. 518.822/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 29/9/2010.)
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