- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/06/2010
- Data de publicação
- 30/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/06/2010, p. 30/06/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO AO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES NA PRESIDÊNCIA DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DA TV DIGITAL BRASILEIRA. DECRETO 4.901/2003. ENUNCIADO N.º 177 DA SÚMULA DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo do Sr. Ministro de Estado das Comunicações, consubstanciado na inércia em responder solicitação quanto a informações referentes aos relatórios, estudos e pareceres produzidos pelo Comitê de Desenvolvimento da TV Digital Brasileira, órgão do Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, instituído pelo Decreto 4.901/2003. 2. Ao instituir o Sistema de TV Digital, o Decreto n. 4.901, de 26 de novembro de 2006, estabeleceu a composição e as competências atribuídas aos membros do Comitê de Desenvolvimento da TV Digital. 3. O art. 4º do Decreto em referência dispõe expressamente que o Comitê de Desenvolvimento é presidido pelo Ministro de Estado das Comunicações, e composto por indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: (a) Casa Civil da Presidência da República; (b) Ministério da Ciência e Tecnologia; (c) Ministério da Cultura; (d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, (e) Ministério da Educação; (f) Ministério da Fazenda; (g) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (h) Ministério das Relações Exteriores; e (i) Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República. 4. No exame dessa legislação, infere-se que é conferida ao mencionado Comitê a atribuição para apresentação e disponibilização do relatório contendo informações relativas ao modelo de referência do sistema brasileiro de televisão digital, a teor do disposto no art. 3º, inciso VIII, do Decreto n. 4.901/2003. 5. Como se observa, as informações requeridas pelo impetrante acerca do Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, em especial aos relatórios que subsidiaram a escolha do novo modelo digital a ser aplicado no Brasil, estão contidas nos documentos produzidos pelo Comitê de Desenvolvimento da TV Digital Brasileira, órgão colegiado não homogêneo, visto que, embora presidido pelo Ministro de Estado das Comunicações, não é exclusivamente integrado por Ministros de Estados, na medida em que composto não pelos titulares dos órgãos ministeriais listados, que apenas indicaram os membros integrantes do Comitê. 6. Impõe-se, portanto, reconhecer a incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Ministro de Estado das Comunicações, na condição de Presidente do Comitê de Desenvo, incidindo, na hipótese o teor da Súmula 177/STJ, que impossibilita o controle judicial da legalidade dos emanados de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 7. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito. (MS n. 13.092/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 30/6/2010.)
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