- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2010
- Data de publicação
- 16/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/06/2010, p. 16/06/2010
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA EXECUTAR SERVIÇO ESPECIAL DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EDUCATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA MANTENÇA DAS PENAS PECUNIÁRIA E DE SUSPENSÃO. ATOS PRATICADOS PELA IMPETRANTE CONTRA OS LIMITES DA OUTORGA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Caso em que se impetra mandado de segurança contra ato o qual manteve as penas pecuniária e de suspensão aplicadas em desfavor da impetrante, sob alegação de ocorrência de vícios que, em tese, teriam contaminado o processo administrativo. 2. "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado", consoante dispõe o art. 23 da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. 3. No caso sub examinem, o ato impetrado, consubstanciado no não provimento do recurso administrativo da impetrante, foi publicado no Diário Oficial do dia 20 de agosto de 2009, enquanto que a impetração data de 26 de outubro de 2009. Logo, não houve decadência. 4. O compulsar dos autos relativos ao processo administrativo, apensado a este feito, não se constata nenhuma afronta à legalidade ou mesmo inobservância ao devido processo legal, assim como infere-se que as sanções atendem às prescrições legais e guardam razoabilidade com os atos perpetrados. 5. A autorização da impetrante é para retransmissão simultânea de televisão em UHF dos sinais gerados por TV educativa e foi concedida em caráter discricionário, não tendo ela submetido-se a procedimento licitatório. Por esse motivo, é incabível que ela pretenda retransmitir programação de TV comercial, na medida em que esta é concessionária do serviço de radiofusão de sons e imagens e, portanto, concorreu à licitação na modalidade de concorrência pública. Diante disso, fica patente o evidente intuito de burlar os termos da outorga. 6. A demora da Administração para apreciar os requerimentos administrativos vulnera, em tese, direito subjetivo, e legitima o administrado à socorrer-se no Poder Judiciário, para ver cessado o ato omissivo estatal, mas não possibilita que o impetrante haja por conta própria e que cometa atos ilícitos, como, por exemplo, a mudança de equipamento levada a cabo. Ademais, ainda que haja ato omissivo da Administração, o Poder Judiciário não pode suprir essa omissão e decidir o mérito do processo administrativo, mas apenas determinar que o procedimento seja concluído em tempo razoável. Precedentes: REsp 958.641/PI, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 26 de novembro de 2009; e RMS 15.648/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 3 de setembro de 2007. 7. Segurança denegada. (MS n. 14.760/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 16/6/2010.)
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