JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/06/2010
Data de publicação
30/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/06/2010, p. 30/06/2010

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. POSTERIOR DECISÃO COLEGIADA EM REGIMENTAL QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO APELO RARO, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra decisão colegiada, quando Turmas divergirem entre si ou de decisão de Seção, não sendo cabíveis contra decisão monocrática. Precedentes. 2. In casu, como o Agravo Regimental interposto contra o decisum proferido pelo relator que negou seguimento ao Especial não apreciou o mérito do recurso, haja vista a incidência da Súmula 182/STJ, não resta configurada a hipótese de cabimento de embargos de divergência. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 658.829/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 30/6/2010.)
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