- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/06/2010
- Data de publicação
- 29/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Segunda Seção, j. 23/06/2010, p. 29/06/2010
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 546 DO CPC. PRECEDENTES. 1. Consoante o disposto pelos arts. 266 do RISTJ e 546 do CPC, os embargos de divergência são cabíveis tão somente para impugnar os acórdãos prolatados pelas Turmas, não sendo possível sua oposição em face das decisões singulares proferidas pelos Relatores. 2. A interposição de embargos de divergência contra julgado monocraticamente proferido constitui erro grosseiro, não sendo servis ao conhecimento do mesmo alegações no sentido de que difícil a diferenciação entre decisão monocrática e acórdão de Turma. 3. A via dos embargos de divergência não se revela adequada para questionar se acertada a opção do Relator do recurso especial pelo julgamento monocrático do mesmo com esteio na prerrogativa conferida pelo art. 557 do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 954.663/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 29/6/2010.)
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