- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 23/06/2010, p. 01/07/2010
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ATO COATOR DE MINISTRO DE ESTADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar Mandado de Segurança cujo ato apontado como ilegal ou abusivo provém de outras autoridades que não as elencadas no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, revela-se inafastável. 2. In casu, o único ato concreto supostamente violador do direito do impetrante consubstancia-se na comunicação enviada pela instituição de ensino superior informando que, em razão da não participação do impetrante no ENADE, estaria o mesmo obstado de participar da sua colação de grau, o que afasta a competência do STJ, posto que esta Corte somente tem competência para processar e julgar originariamente ações de segurança contra atos de autoria de Ministro de Estado ou do próprio STJ. 3. Ad argumentandum tantum acaso considerado como ato coator de Ministro de Estado a Portaria Portaria Normativa n.º 1 de 29 de janeiro de 2009, que condicionou a colação de grau à participação no exame do ENADE, juntada às fls. 31/32 , verifica-se que a existência de óbice intransponível ao acolhimento do writ, qual seja, o transcurso do prazo de decadência para a impetração, porquanto protocolizado em 05.03. 2010. 4. A decadência do direito de postular pretensão líquida e certa pelo impetrante, a teor art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09, opera-se decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado, em sede de Mandado de Segurança. Precedentes do STJ: MS 12.488/DF, Rel. PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/10/2009; RMS 26.458/SC, Rel. PRIMEIRA TURMA, DJe 09/02/2009; RMS 29.776/AC, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2009; e RMS 28.523/MG, QUINTA TURMA, DJe 03/08/2009. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n. 15.069/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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