JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/06/2010
Data de publicação
01/07/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 23/06/2010, p. 01/07/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ATO COATOR DE MINISTRO DE ESTADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar Mandado de Segurança cujo ato apontado como ilegal ou abusivo provém de outras autoridades que não as elencadas no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, revela-se inafastável. 2. In casu, o único ato concreto supostamente violador do direito do impetrante consubstancia-se na comunicação enviada pela instituição de ensino superior informando que, em razão da não participação do impetrante no ENADE, estaria o mesmo obstado de participar da sua colação de grau, o que afasta a competência do STJ, posto que esta Corte somente tem competência para processar e julgar originariamente ações de segurança contra atos de autoria de Ministro de Estado ou do próprio STJ. 3. Ad argumentandum tantum acaso considerado como ato coator de Ministro de Estado a Portaria Portaria Normativa n.º 1 de 29 de janeiro de 2009, que condicionou a colação de grau à participação no exame do ENADE, juntada às fls. 31/32 , verifica-se que a existência de óbice intransponível ao acolhimento do writ, qual seja, o transcurso do prazo de decadência para a impetração, porquanto protocolizado em 05.03. 2010. 4. A decadência do direito de postular pretensão líquida e certa pelo impetrante, a teor art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09, opera-se decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado, em sede de Mandado de Segurança. Precedentes do STJ: MS 12.488/DF, Rel. PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/10/2009; RMS 26.458/SC, Rel. PRIMEIRA TURMA, DJe 09/02/2009; RMS 29.776/AC, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2009; e RMS 28.523/MG, QUINTA TURMA, DJe 03/08/2009. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n. 15.069/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 23/06/2010

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ATO COATOR DE MINISTRO DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .VIA MANDAMENTAL INIDÔNEA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar Mandado de Segurança cujo ato apontado como ilegal ou abusivo provém de outras autoridades que não as elencadas no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, revela…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/02/2011

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DE PARTICIPAÇÃO NO ENADE. DECADÊNCIA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter a dispensa de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes/2009 e, por conseqüência, a liberação do diploma do curso universitário. 2. O impetrante solicitou ao Ministério da Educação autorização para não participar do Enade/2009, e o resultado, desfavorável, foi publicado por meio da Portaria MEC 527/201…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 10/11/2010

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE DISPENSA DO EXAME. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. 1. Nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. No caso concreto, em que o impetrante visa afastar a exigência de sua regu…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 12/05/2010

ADMINISTRATIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE) ? PRELIMINARES ? MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ? LEGITIMIDADE ? INTERESSE DE AGIR ? PRESENÇA ? MÉRITO ? CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO IMPETRANTE ? AUSÊNCIA ? DISPENSA DA REALIZAÇÃO DO EXAME. 1. A Primeira Seção tornou pacífico que o Ministro de Estado da Educação é parte legítima nas ações de segurança relativas à dispensa do ENADE. A autoridade ministerial exerce o poder decisório final no p…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 14/04/2010

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO ESTUDANTE DE FORMA INDIVIDUALIZADA E DIRETA. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O interesse de agir exsurge dos autos porquanto a inclusão do nome do impetrante no rol dos alunos em situação irregular quanto ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade o impede de colar grau e, sob sua ótica, vulnera s…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.