JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/06/2010
Data de publicação
01/07/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 23/06/2010, p. 01/07/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REGRA TÉCNICA. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados. 2. Os embargos de divergência não comportam discussão acerca da aplicação de regra técnica concernente ao conhecimento de recurso especial, como, in casu, a incidência da Súmula n.º 280 do STJ. 3. Deveras, esta Corte em inúmeros julgados firmou entendimento no sentido da impossibilidade de discussão, em sede de embargos de divergência, acerca do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento de recurso especial. Precedentes desta Corte: AgRg nos EREsp 1015194/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2009, DJe 23/11/2009; AgRg nos EREsp 969.025/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009; AgRg nos EAg 995.092/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/05/2009, DJe 04/08/2009). 4. In casu, o aresto embargado não conheceu do recurso, ao fundamento de que o Tribunal de origem fixou o seu entendimento com base na análise de legislação estadual e dos Convênios de ICMS aplicáveis, ao passo que os acórdãos paradigma, adentrando o mérito da causa, decidiram pela ausência de isenção de ICMS quanto à importação de pescado dos países signatários do GATT, na hipótese de incidência do tributo sobre o mesmo pescado de águas nacionais. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 810.200/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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