JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/06/2010
Data de publicação
01/07/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 23/06/2010, p. 01/07/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO. LEI 9.779/99. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.). ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou sentença, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 535, I e II, do CPC, e para correção de erro material. 2. Erro material constatado no dispositivo do julgado embargado, que indicou o provimento parcial do recurso especial fazendário, quando, na verdade, tratava-se de hipótese de provimento integral do aludido apelo extremo, tendo em vista o acolhimento da tese de que "a ficção jurídica prevista no artigo 11, da Lei nº 9.779/99, não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu". 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o dispositivo do julgado embargado (e, conseqüentemente, o item 4 da ementa), que passa a ostentar a seguinte redação: "Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL". (EDcl no REsp n. 860.369/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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