JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 23/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1.104/64. ATO GENÉRICO E IMPESSOAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EXONERAÇÃO DECORREU DE PERSEGUIÇÃO COM MOTIVAÇÃO POLÍTICA OU IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Terceira Seção desta Corte já decidiu que os cabos que ingressaram na Aeronáutica após a edição da Portaria nº 1.104/MG3-64 "não têm direito à anistia, tendo em vista que em relação a estes a norma - preexistente - tinha conteúdo genérico e impessoal, não havendo como atribuir conteúdo político aos atos que determinaram os licenciamentos por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação vigente." (MS nº 10.262/DF, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJU de 24/10/2005). 2. Para estes, a concessão de anistia está condicionada à comprovação de que a sua exoneração decorreu de perseguição com motivação política ou ideológica. 3. No caso, o impetrante, que não era cabo da FAB em 1964, não trouxe prova pré-constituída de que preenche a condição de anistiado político, restringindo sua argumentação no sentido de que faria jus ao benefício tão só em razão do advento da Portaria nº 1.104/61, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita. 4. Ordem denegada. (MS n. 10.324/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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