- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 23/06/2010, p. 02/08/2010
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIDADÃO PERUANO PRESO EM FLAGRANTE QUANDO EMBARCAVA PARA PARIS/FRANÇA. USO DE PASSAPORTE MEXICANO FALSIFICADO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL FEDERAL. 1. Conforme narra a denúncia, o réu foi preso em flagrante ao realizar o procedimento de embarque no aeroporto de Guarulhos, quando tentava viajar com destino a Paris, França. O uso do passaporte falsificado se deu, num primeiro momento, quando da abordagem da funcionária da companhia aérea. Após, esse mesmo documento foi apresentado ao policial federal responsável pela fiscalização. 2. Há, nessa conduta, a meu sentir, reflexo direto em serviços prestados por entidade federal. Nesse particular, impõe-se ressaltar que a expressão "serviço" deve abarcar qualquer tipo de destinação de um ente federal, como por exemplo, as atividades da polícia federal de fiscalização aeroportuária. Em consequência, compete à Justiça Federal o processo por uso de passaporte falso perante autoridade policial federal. 3. Conquanto tenha o acusado, no caso, sido denunciado por falsificação e uso de documento falso, em razão do que foi exposto, a competência se firma por este último. Quanto ao momento consumativo, esta Corte tem entendido que o crime de uso de documento falso se consuma na ocasião e lugar em que o agente efetivamente utiliza o documento, consciente da falsidade, não tendo relevância o local onde se deu a falsificação. 4. De mais a mais, o réu já havia sido autuado pela Polícia Federal (conforme auto de infração e notificação às fls. 18/19) porque teria infringido o art. 125, II da Lei 6.815/80 (estada irregular no país após esgotado o prazo legal) já que seu passaporte (falso), com visto de turista, teria vencido em 4 de agosto daquele mesmo ano. Na oportunidade, foi notificado que deveria deixar o país em oito dias, sob pena de deportação; ou seja, o réu se apresentou à Polícia Federal, sem nenhum empecilho, já naquela oportunidade, por meio do passaporte falsificado (fl. 159). 5. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos/SP. (CC n. 106.631/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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