- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/06/2010
- Data de publicação
- 10/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, j. 29/06/2010, p. 10/02/2011
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. CONTRATAÇÃO EFETUADA. CUMPRIMENTO REGULAR DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO AVENÇADO. RESOLUÇÃO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO APÓS DOIS ANOS SOB ALEGAÇÃO DE MAIORES VANTAGENS OFERECIDAS PELA CEF. AÇÃO PROPOSTA PELO BANCO PARA MANUTENÇÃO DO AVENÇADO. LIMINAR CONCEDIDA EM CAUTELAR. SUSPENSÃO REQUERIDA AO STJ. GRAVE LESÃO NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. LEIS N. 8.437/1992 E 8.666/1993. I. A administração da folha de pagamento dos servidores municipais de Novo Hamburgo foi outorgada ao banco requerido, pelo prazo de cinco anos, após licitação em que ofereceu o melhor preço e efetuou o pagamento integral, antecipado, por todo o período contratado, encontrando-se, então, a avença, em pleno curso, com a regular prestação dos serviços respectivos. II. Decorrido apenas dois anos, o Município, sob a alegação de haver obtido proposta mais recente, desta feita sem licitação, que lhe traria mais vantagens, denunciou o contrato transferindo a administração da dita folha de pagamento à CEF, que fora derrotada no certame anterior, insurgindo-se, em consequência, o banco privado, logrando obter liminar cautelar para a suspensão do ato. III. Situação que não justifica a suspensão por lesão à ordem e economia públicas, seja porque, objetivamente, não se identifica haver vantagem financeira para o Município já que o ganho mensal aparenta ter-se reduzido, seja por representar prática que marginaliza o princípio da legalidade, carente que se vê o interesse público na resolução e a presença de ato que transborda o discricionarismo, seja, ainda, porquanto favorece a prática nociva de se proporcionar substancial adiantamento de receita em uma mesma gestão municipal, retirando-se, em contrapartida, recursos de mandato futuro, dentro do qual os serviços seriam efetivamente prestados. IV. Agravo regimental provido. (AgRg na SLS n. 1.083/RS, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, julgado em 29/6/2010, DJe de 10/2/2011.)
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