- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/06/2010
- Data de publicação
- 19/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 29/06/2010, p. 19/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRANSMISSÃO DE RECURSO VIA FAC-SIMILE. NECESSIDADE DE PROTOCOLIZAÇÃO DOS ORIGINAIS EM CINCO DIAS. ATRASO QUE SOMENTE SE PODE IMPUTAR À PARTE RECORRENTE E NÃO AOS CORREIOS, EX VI DO ART. 4º DA LEI N. 98000/99. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O não conhecimento de recurso interposto via fax, quando se deixa de acostar a documentação original no prazo, encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não caracterizando ofensa a direito líquido e certo. II - A parte que opta pela utilização de sistema de transmissão de dados assume os riscos naturais dela decorrentes, bem como aqueles relativos à entrega dos originais no prazo determinado, assim o fato de ocorrer atraso dos correios, não isenta o recorrente de juntar os documentos originais no prazo devido. Inteligência do artigo 4º, da Lei 9.800/99. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 667910/MS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 27/03/2006 p. 282; AgRg nos EDcl no Ag 674678/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 21/11/2005 p. 137 e EDcl no AgRg no REsp 648125/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 13/12/2004 p. 250. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 14.661/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/6/2010, DJe de 19/8/2010.)
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