- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE PERDURA HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Medida de exceção que é, a prisão cautelar só pode ser imposta (ou mantida) caso venha acompanhada, sempre e sempre, de exaustiva fundamentação, que evidencie a necessidade de restrição ao sagrado direito à liberdade. 2. Na hipótese, a manutenção da segregação provisória foi lastreada tão somente no fato de o paciente ter permanecido preso durante a instrução. De se ver que foram reconhecidas a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Além disso, mostra-se desproporcional a manutenção da custódia há mais de 3 (três) anos, sendo que o apelo defensivo se encontra pendente de julgamento desde março de 2008. 4. Ordem concedida, para assegurar possa o paciente aguardar em liberdade o julgamento da apelação. (HC n. 124.644/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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