- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 31/08/2010, p. 20/09/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. 1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar ? assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória ?, são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 2. As decisões que indeferiram a liberdade provisória carecem de motivação idônea, uma vez que limitaram-se a afirmar que persistem as razões que fundamentaram a prisão do acusado e a fazer alusões à gravidade do delito. Tal referência genérica, dissociada de fatos efetivamente demonstrados, não basta para justificar a segregação provisória, razão pela qual não há, no caso, motivação idônea para a manutenção da custódia. 3. Ademais, o excesso de prazo é manifesto, visto que o paciente completará 4 (quatro) anos de prisão provisória, em regime fechado, período que corresponde à metade da pena aplicada, sem previsão, sequer, de que os autos da ação penal sejam encaminhados ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação, a isso se acrescentando que o pedido de expedição de guia de execução provisória foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau. 4. Concedida a ordem, a fim de assegurar possa o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença. (HC n. 77.888/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 31/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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