JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA INDEVIDA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA DESTA CORTE. 1. De registrar, inicialmente, que o julgamento monocrático, com fundamento em precedentes de uma das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, não viola o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, ou o art. 38 da Lei nº 8.038/90. 2. Ademais, o cabimento do recurso de agravo regimental das decisões singulares proferidas pelo relator, afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. 3. É certo que o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que o crime de estelionato praticado contra a Previdência Social, no caso, consubstanciado na concessão de aposentadoria a partir de dados falsos, reveste-se de natureza permanente. Nestes casos, prevalecia a exegese de que contagem do prazo prescricional iniciava-se com a cessação do recebimento do benefício indevido, data da interrupção do auferimento das prestações. 4. Entretanto, atualmente, prevalece na Sexta Turma desta Corte a orientação de que o crime em questão é instantâneo de efeitos permanentes, tomando, assim, como dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a data do início do pagamento do benefício fraudulento. 5. Com efeito, inexistindo divergência na Sexta Turma deste Tribunal quanto à natureza do crime de estelionato praticado contra a Previdência Social, não há razão para modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.181.132/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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