JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
24/10/2016
Data de publicação
30/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 24/10/2016, p. 30/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RESOLUÇÃO STJ 8/2003. EXIGÊNCIA DE DARF. GUIA INCORRETA. DAJ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. CASO SIMILAR: ERESP 648.472/BA, DA CORTE ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. 1. A divergência suscitada diz respeito à possibilidade de afastar a deserção, apesar de o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos ter sido feito em guia diversa da determinada pela Resolução STJ 8/2003, cujo art. 2° estabelecia: "Art. 2° - Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos na rede bancária arrecadadora, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). adotando-se como código de receita a classificação '8021 - Porte de remessa e retorno dos autos', juntando-se comprovante nos autos". 2. No caso concreto, em vez de a parte utilizar o Darf, o pagamento foi realizado por meio de Documento de Arrecadação Judiciária - DAJ, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o que levou a Terceira Turma a declarar deserto o recurso. 3. No primeiro paradigma indicado, REsp 572.312/SC, Relator Ministro José Delgado, a Primeira Turma relevou a deserção porque a parte "efetivou o pagamento do valor relativo ao porte de remessa e retorno do recurso de apelação em guia DARF dentro do prazo determinado e no valor correto, sendo que deveria tê-lo feito por meio de depósito em conta corrente específica". 4. Por seu turno, a Segunda Turma, no REsp 850.612/SP, Relator Ministro Castro Meira, abrandou o rigor formal, por entender que "O pagamento do porte de remessa realizado através de DARF, ao invés de GRU, não deve levar à deserção do recurso se os dados constantes do documento por meio do qual foi realizado o recolhimento apresentam-se corretos e a mudança do documento a ser utilizado se deu apenas três dias antes da interposição do recurso". 5. Não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto as circunstâncias que serviram de norte para a conclusão dos paradigmas não se fazem presentes no caso em tela, no qual, além de não se ter utilizado documento de arrecadação federal - Darf - mas guia emitida pelo Tribunal local -, a mudança do documento a ser empregado não se deu havia poucos dias da interposição do recurso. 6. Em julgamento de caso similar, a Corte Especial do STJ relevou a pena de deserção, apesar da utilização de Documento de Arrecadação Judicial - DAJ, também do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por levar em conta que a Resolução do STJ 8/2002 havia entrado em vigor um dia antes da interposição do recurso (EREsp 648.472/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 24/6/2011), fundamento que não pode ser utilizado in casu, em que o Recurso Especial fora interposto em 31.1.2005, após mais de um ano da vigência da Resolução STJ 8/2003 . 7. Desse modo, conclui-se que não se fazem presentes as circunstâncias excepcionais que conduziram os paradigmas a afastarem a deserção. 8. Embargos de Divergência não conhecidos. (EREsp n. 908.252/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 30/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Castro Meira · j. 02/08/2010

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESERÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2005. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DA RECEITA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DARF. GRU. NECESSIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. O apelo especial foi interposto sob a vigência da Resolução STJ n. 12/2005. No entanto, o recorrente indicou erroneamente o código de receita e utilizou DARF ao invés de GRU. O embargante alega que o aresto recorrido destoa de julgados da Primeira T…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 02/08/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO POR MEIO DE GUIA INCORRETA. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº 8/2003. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. O preparo do recurso especial foi efetuado por meio de Documento de Arrecadação Judiciária - DAJ -, do TJ/BA, em desconformidade com o art. 2º da Resolução 8/2003, do STJ, vigente à época da interposição deste apelo especial. 2. A referida resoluçã…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 24/10/2016

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO. VÁRIAS GUIAS (CUSTAS, TAXAS, PORTE DE REMESSA E RETORNO ETC.). RECOLHIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Teori Albino Zavascki · j. 09/06/2011

PROCESSUAL CIVIL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO POR MEIO DE DAJ. RESOLUÇÃO STJ 08/2002 PUBLICADA UM DIA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONSIDERADO DESERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (EREsp n. 648.472/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 9/6/2011, DJe de 24/6/2011.)

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 01/12/2010

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. GUIA DARF. DEFICIÊNCIA NO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. DESERÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 20/2004. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. A partir da edição, por esta e. Corte, da Resolução n.º 20/2004, passou a ser obrigatório além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhime…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.