- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/10/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 24/10/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RESOLUÇÃO STJ 8/2003. EXIGÊNCIA DE DARF. GUIA INCORRETA. DAJ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. CASO SIMILAR: ERESP 648.472/BA, DA CORTE ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. 1. A divergência suscitada diz respeito à possibilidade de afastar a deserção, apesar de o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos ter sido feito em guia diversa da determinada pela Resolução STJ 8/2003, cujo art. 2° estabelecia: "Art. 2° - Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos na rede bancária arrecadadora, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). adotando-se como código de receita a classificação '8021 - Porte de remessa e retorno dos autos', juntando-se comprovante nos autos". 2. No caso concreto, em vez de a parte utilizar o Darf, o pagamento foi realizado por meio de Documento de Arrecadação Judiciária - DAJ, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o que levou a Terceira Turma a declarar deserto o recurso. 3. No primeiro paradigma indicado, REsp 572.312/SC, Relator Ministro José Delgado, a Primeira Turma relevou a deserção porque a parte "efetivou o pagamento do valor relativo ao porte de remessa e retorno do recurso de apelação em guia DARF dentro do prazo determinado e no valor correto, sendo que deveria tê-lo feito por meio de depósito em conta corrente específica". 4. Por seu turno, a Segunda Turma, no REsp 850.612/SP, Relator Ministro Castro Meira, abrandou o rigor formal, por entender que "O pagamento do porte de remessa realizado através de DARF, ao invés de GRU, não deve levar à deserção do recurso se os dados constantes do documento por meio do qual foi realizado o recolhimento apresentam-se corretos e a mudança do documento a ser utilizado se deu apenas três dias antes da interposição do recurso". 5. Não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto as circunstâncias que serviram de norte para a conclusão dos paradigmas não se fazem presentes no caso em tela, no qual, além de não se ter utilizado documento de arrecadação federal - Darf - mas guia emitida pelo Tribunal local -, a mudança do documento a ser empregado não se deu havia poucos dias da interposição do recurso. 6. Em julgamento de caso similar, a Corte Especial do STJ relevou a pena de deserção, apesar da utilização de Documento de Arrecadação Judicial - DAJ, também do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por levar em conta que a Resolução do STJ 8/2002 havia entrado em vigor um dia antes da interposição do recurso (EREsp 648.472/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 24/6/2011), fundamento que não pode ser utilizado in casu, em que o Recurso Especial fora interposto em 31.1.2005, após mais de um ano da vigência da Resolução STJ 8/2003 . 7. Desse modo, conclui-se que não se fazem presentes as circunstâncias excepcionais que conduziram os paradigmas a afastarem a deserção. 8. Embargos de Divergência não conhecidos. (EREsp n. 908.252/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 30/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.