JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
03/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/10/2010, p. 03/11/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DA RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 385, V, DO CPC. ESCOLHA DE JURISPRUDÊNCIA MENOS FAVORÁVEL AO RECORRENTE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. SÚMULAS 07 DO STJ E 389 DO STF. 1. Pacífico o entendimento jurisprudencial da Corte Especial deste STJ no sentido de que o Recurso Especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta demanda, não, aos fundamentos do julgado rescindendo (REsp 1104196/RN e AgRg no REsp 873.570/SP). 2. A propositura da ação rescisória com base na violação de lei (inc. V do art. 485 do CPC) somente tem trânsito quando a decisão rescindenda tenha conferido interpretação que viole frontalmente o dispositivo legal, o que não foi o caso. Súmula 343 do STF. 3. A escolha pelo Tribunal 'a quo' de corrente jurisprudencial menos favorável ao recorrente não configura a alegada violação do dispositivo legal indigitado. 4. Honorários Sucumbências. Súmulas 07 do STJ e 389 do STF RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.191.544/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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